terça-feira, 13 de julho de 2021

LIBERDADE DE CULTO

Lei de Liberdade Religiosa. Discriminação religiosa é crime? A Constituição Federal, no artigo 5º, VI, estipula ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias. Diário Oficial do Estado - Executivo - seção I - 8/12/2006 Justiça e Defesa da Cidadania GABINETE DA SECRETÁRIA Resolução SJDC - 230, de 7-11-2006 Cria o Fórum Inter-Religioso Inter-Religioso para uma Cultura de Paz e Liberdade de Crença, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania, e dá outras providências. A Secretária de Estado da Justiça e Defesa da Cidadania, considerando a Declaração para Eliminação de todas as formas de Intolerância e Discriminação baseadas em Religião ou Crença, aprovada pela Organização das Nações Unidas; considerando as diretrizes estabelecidas no Programa Estadual de Direitos Humanos, assim como a implementação de políticas públicas que respeitem as diferenças, incentivem a liberdade de expressão e estimulem a cidadania; considerando a dignidade humana, o direito inviolável à liberdade de consciência e de crença e o livre exercício dos cultos religiosos, assim como a proteção aos locais de culto e as suas liturgias, assegurados nos termos da Constituição Federal, resolve: Artigo 1º. Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e da Defesa da Cidadania, o Fórum Inter-Religioso para uma Cultura de Paz e Liberdade de Crença, com as seguintes atribuições: I - desenvolver programas de investigação e extensão sobre a liberdade religiosa e de consciência; II - estimular a atuação conjunta com igrejas, templos e comunidades religiosas, organizações não-confessionais e instiuições públicas, em programas de investigação, desenvolvimento e promoção da liberdade religiosa; III - cooperar e manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas, de defesa dos direitos humanos, dedicadas à promoção da liberdade religiosa e de consciência; IV - promover, estimular e viabilizar a organização de Fóruns Inter-Religiosos Regionais, visando a propagação, provocação e conscientização quanto a liberdade religiosa e de consciência; V - realizar prognósticos dos congressos, encontros, seminários, jornadas, conferências, publicações e exposições sobre temas gerais e específicos vinculados à liberdade religiosa e a de consciência; V - estimular o diálogo e o conhecimento mútuo entre distintas igrejas e confissões religiosas e a cooperação entre elas, na promoção do bem comum; VI - pesquisar a reformulação e a atualização da legislação nacional e estadual para o pleno reconhecimento e garantia da liberdade religiosa e de consciência; VII - propor uma política estadual inter-religiosa, estimulando a realização de cursos e oficinas que proporcionem o conhecimento teórico e a conscientização das liturgias; VIII - redigir e publicar trabalhos, emitir pareceres, promover seminários e palestras, realizar e divulgar estudos, organizar campanhas pelos meios de comunicação, a fim de difundir a conscientização dos direitos fundamentais e das normas e serviços que regulamentem sua proteção; IX - instituir e manter atualizado um banco de dados que centralize informações sobre denúncias de discriminação religiosa; e X - receber denúncias e encaminhá-las aos órgãos competentes para apuração de responsabilidades pela violação de direitos fundamentais da pessoa humana. ANCIÃO IR. DR. REGINALDO - CURITIBA-PR

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